O enquadramento das empresas nos conceitos de PME
- WinTax
- 29 de dez. de 2024
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No atual paradigma económico, devido à pandemia COVID 19, a incorreta avaliação dos critérios para a determinação das categorias das empresas poderá limitar o recurso de algumas micro, pequenas e médias empresa (PME’s) a apoios estatais e europeus, o que se pode vir revelar crucial na sobrevivência da maioria do tecido empresarial português.
Embora os conceitos de PME adotados pela legislação portuguesa não tenham sofrido quaisquer alterações nos últimos anos, a distinção acerca dos critérios a cumprir para efeitos da determinação do normativo contabilístico a adotar ou de alguns benefícios fiscais e apoios estatais a usufruir, continuam a levantar dúvidas.
Tendo em vista a clarificação dos dois principais conceitos de PME previstos na legislação portuguesa, vejamos estas categorias e requisitos a considerar por parte de uma empresa para aferir se poderá aplicar os normativos NC-ME ou NC-PE, bem como para aferir se poderá candidatar-se a alguns benefícios fiscais e programas europeus de apoio às PME’s.
Pretende-se então evidenciar as diferenças entre o conceito de PME, no qual se inclui o conceito de microempresa, estatuto atribuído exclusivamente pelo IAPMEI, nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, e as diferentes categorias de entidades para efeitos de aplicação do normativo contabilístico, tal como previsto no Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, com alterações posteriores, que instituiu o Sistema de Normalização Contabilística (SNC).
A certificação como PME foi criada com o objetivo de simplificar e acelerar o tratamento administrativo dos processos nos quais se requer o estatuto PME, permitir maior transparência na aplicação da definição PME no âmbito dos diferentes apoios concedidos pelas entidades públicas e nos diferentes programas comunitários, bem como garantir que as medidas e apoios destinados às PME’s se apliquem apenas às empresas que demonstrem esta qualidade.
Esta certificação atribuída pelo IPAMEI encontra-se prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 13/2020, de 7 de abril, e visa ainda permitir uma certificação multiuso, durante o seu prazo de validade, que é reconhecido em diferentes serviços e apresenta distintas finalidades.
Para este efeito, como empresa deverá entender-se qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerça uma atividade económica.
De acordo com o anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, a categoria das PME’s é constituída por empresas que empregam menos de 250 efetivos e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros.
Contudo, para efeitos desta certificação são ainda definidas duas subcategorias, a subcategoria de pequenas empresas e a subcategoria de microempresa.
Para tal, considera-se pequena empresa uma entidade que empregue menos de 50 efetivos e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não exceda 10 milhões de euros.
Por sua vez, como microempresas, serão enquadradas as entidades que empreguem menos de 10 efetivos e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não exceda 2 milhões de euros.
Como se constata por esta definição de PME, se por exemplo, uma entidade empregar 10 efetivos independentemente dos restantes limites serem ou não ultrapassados, esta nunca poderá ser de considerar como microempresa.
Contudo, não menos importante, para efeitos desta certificação como PME, é ter em conta se a empresa em causa tem relações diretas ou indiretas com outras empresas, faz parte de um grupo de sociedades ou se é efetivamente uma “empresa autónoma”, na definição do art.º 3º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007.
Esta distinção é necessária para estabelecer uma imagem clara da situação económica de cada empresa e visa permitir excluir do âmbito destes apoios aquelas que, na sua essência, não são verdadeiras PME’s.
Uma empresa é, assim, considerada como autónoma se for totalmente independente, ou seja, se não tiver participação noutras empresas e se nenhum empresa detiver uma participação no seu capital ou, se detiver menos de 25% do capital ou dos direitos de voto em uma ou várias outras empresas, e/ou se uma parte externa detiver mais de 25% do capital ou dos direitos de voto da empresas. Além disso, para assegurar que uma empresa é considerada como autónoma, esta não pode ainda estar associadas a outra empresas por intermédio de uma pessoa singular.
Tratando-se de uma empresa que possua empresas “parceiras” e/ou “associadas”, nos termos definidos no citado diploma, a determinação dos resultados da empresa (cálculo dos efetivos e dos montantes financeiros) deverá ser aferida de forma agregada pelas entidades relacionadas, em detrimento de uma análise autónoma apenas da entidade requerente da certificação.
Assim, ainda que os dados de uma certa entidade se encontrem dentro dos limites que lhe permitam ser qualificada como PME, se os dados agregados (da empresa e das suas “parceiras” e “associadas”) ultrapassarem tais limites, numa aferição que é efetuada a nível nacional ou comunitário, consoante a localização das entidades relacionadas, nenhuma das entidades envolvidas poderá obter a qualificação de PME.
Por outro lado, para efeitos contabilísticos deverá ser aferida a categoria da entidade nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 158/2009, com redação do Decreto-Lei n.º 98/2015, 2 de junho, por forma a determinar qual o normativo contabilístico que a entidade poderá vir a adotar, sem prejuízo da possibilidade de opção pela aplicação do SNC, no caso de pequenas empresas, ou do SNC ou do SNC-PE, no caso de microentidades.
De acordo com este diploma, consideram-se microentidades aquelas que, à data do balanço, não ultrapassem dois dos seguintes três limites: total do balanço de 350 mil euros, volume de negócios líquido de 700 mil euros e número médio de 10 empregados.
Por sua vez, consideram-se pequenas entidades aquelas que, não sendo classificadas como microentidades, à data do balanço, não ultrapassem dois dos seguintes três limites: total do balanço de 4 milhões de euros, volume de negócios líquido de 8 milhões de euros e um número médio de 50 empregados.
Por médias entidades consideram-se aquelas que, não sendo classificadas como microentidades ou pequenas entidades, à data do balanço, não ultrapassem dois dos seguintes três limites: total do balanço de 20 milhões de euros, volume de negócios líquido de 40 milhões de euros e um número médio de 250 empregados.
Por último, as grandes entidades são aquelas que, à data do balanço, ultrapassem dois dos três limites previstos na categoria de médias entidades.
Contudo, estes conceitos apenas têm relevância para efeitos da aplicação dos normativos contabilísticos, não estando em nada relacionados com o conceito de PME atribuído pelo IAPMEI, que tem por base a definição europeia de PME emanada pela Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio.
Como se constata, apenas para efeitos contabilísticos, a categoria de entidade é aferida em função de atingir dois de quaisquer dos três limites já referidos. Método distinto é aquele a utilizar para efeitos da classificação como PME, nos termos da definição adotada a nível europeu e pelo IAPMEI, pois a verificação do indicador relativo ao número de empregados é fundamental, podendo o segundo indicador ser aferido em função do total de balanço ou do volume de negócios.
No que concerne à aplicabilidade destes conceitos, praticamente todas as obrigações de índole fiscal previstas no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (ex: Modelo 22), como também no caso de alguns benefícios fiscais (ex: Redução taxa de IRC para PME’s, RFAI, DLRR, SIFIDE, entre outros), adotam as categorias previstas no Anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007.
Por sua vez, as categorias de entidades a considerar para efeitos de enquadramento no normativo contabilístico, como também para o preenchimento da IES/Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (IES), são as previstas no Decreto-Lei n.º 158/2009, conforme decorre das instruções de preenchimento do anexo A da IES.
In Vida Económica – 7 de agosto de 2020




