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As “Férias fiscais” e o novo regime de dispensa de aplicação de coimas tributárias

  • Foto do escritor: WinTax
    WinTax
  • 29 de dez. de 2024
  • 5 min de leitura

Se os anos de 2020 e 2021 têm sido marcados por todas as dificuldades e desafios que a situação pandémica tem vindo a impor às empresas nacionais, não podemos deixar de destacar as alterações de melhoria introduzidas em 2021 em matéria do regime de dispensa e atenuação especial das coimas, bem como a introdução das designadas “férias fiscais”.

As alterações a abordar foram introduzidas pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, e visam reforçar as garantias dos contribuintes e a simplificação processual, embora apresentem momentos de entrada em vigor distintos.

Férias fiscais

Em fevereiro de 2021 foi introduzido na Lei Geral Tributária o conceito de “férias fiscais”, que, sucintamente, consiste no diferimento de qualquer prazo para o cumprimento de obrigações declarativas ou de pagamento de imposto que terminem no decurso do mês de agosto, para o último dia desse mês, ou seja, na prática, as obrigações já referidas passam a poder ser cumpridas até ao último dia desse mês, sem qualquer penalidade.

É expectável que esta alteração tenham um impacto muito positivo no tecido empresarial português, mas principalmente na profissão de contabilística certificado, visto que na quase totalidade das situações é sobre estes que acabam por recair as obrigações declarativas, bem como o apoio ao cumprimento dos próprios pagamentos, nomeadamente pela emissão das guias de pagamento, às quais estão obrigadas as empresas. Desta forma, as “férias fiscais” visam permitir um período de férias para todos os envolvidos sem necessidade de interrupções pontuais para o cumprimento destas obrigações.

Na situação concreta de 2021, por exemplo, no que concerne ao IVA mensal e trimestral cujo prazo de pagamento se vença no decorrer do mês de agosto, esta medida veio alargar o prazo para o seu pagamento até ao dia 6 de setembro de 2021, procurando desta forma manter os 5 dias de intervalo entre a data-limite para o cumprimento da obrigação declarativa – 31 de agosto de 2021 - e a data-limite para o cumprimento da obrigação de pagamento do IVA, como foi comunicado pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais (SEAAF).

Além do efeito nas obrigações declarativas e de pagamento das prestações tributárias, as “férias fiscais” compreendem ainda os prazos relativos a atos do procedimento tributário e resposta a pedidos de esclarecimento da Autoridade Tributária, cujo prazo vença no decorrer do mês de agosto, que são transferidos para o primeiro dia útil do mês seguinte.

Por fim, são ainda suspensos durante o mês de agosto, os prazos relativos ao procedimento de inspeção tributária, o que se traduz na suspensão a 31 de julho dos prazos que estejam a decorrer, retomando-se a sua contagem a partir de 1 de setembro, aplicando-se as mesmas regras para notificações que sejam recebidas durante o mês de agosto.

Relativamente ao cumprimento das obrigações junto da segurança social, as mesmas não são contempladas por esta disposição.

Dispensa de aplicação de coimas

Nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), na redação que tem vigorado nas últimas duas décadas, para além dos casos especialmente previstos na lei, pode não ser aplicada coima, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:

i) A prática da infração não ocasione prejuízo efetivo à receita tributária;

ii) Estar regularizada a falta cometida;

iii) A falta revelar um diminuto grau de culpa.

Conforme se depreende das condições acima expostas, não estando previsto na legislação o conceito de “prejuízo efetivo”, a interpretação deste conceito tem vindo a ficar ao critério de cada Serviço de Finanças. Deste facto resulta, em muitas situações, um critério discricionário e, por vezes, discriminatório, em que uma situação em tudo idêntica por parte de dois sujeitos passivos distintos (de áreas geográficas diferentes) é tratada de forma distinta, apenas porque o decisor não é o mesmo, obrigando os sujeitos passivos a avançar para um litígio judicial para ver reconhecida a sua pretensão.

Este critério discricionário na decisão da dispensa de aplicação de coima, tem vindo ainda a desincentivar os sujeitos passivos de efetuar este pedido, atendendo a que, além da perspetiva de deferimento do pedido ser, por defeito, residual, ao efetuar este pedido os sujeitos passivos perdem ainda o direito ao pagamento da coima reduzida.

De acordo com a nova redação dos artigos do RGIT que regulam este regime, a principal alteração reside na sua objetividade. Nesse sentido, passa desde logo a estar definido, que não pode ser aplicada coima quando o agente, nos cinco anos anteriores, não tenha:

i) Sido condenado por decisão transitada em julgado, em processo de contraordenação ou de crime por infrações tributárias;

ii) Beneficiado de dispensa ou de pagamento de coima com redução nos termos do RGIT.

Além desta possibilidade, passa a ser possível solicitar a dispensa de aplicação de coima, quando estejam cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos: i) A prática da infração não ocasione prejuízo efetivo à receita tributária; ii) Estar regularizada a falta cometida.

Contudo, passa agora a estar explicitamente previsto que por “prejuízo efetivo à receita tributária” deve entender-se a falta de entrega de prestação tributária, tendo sido clarificado que:

i) se a infração consistir na falta de entrega de prestação tributária, não é possível verificar os requisitos cumulativos e, consequentemente, não é possível beneficiar da dispensa de aplicação de coima;

ii) se a infração consistir numa obrigação declarativa, que não determine qualquer prestação tributária em falta, verifica-se que não existiu prejuízo efetivo à receita tributária, sendo possível beneficiar da dispensa de aplicação de coima, desde que cumpridos os restantes requisitos.

Além disso, passa a estar igualmente previsto que o pedido de dispensa de coima deve ser requerido no prazo concedido para a apresentação de defesa de coima, devendo a falta cometida ser regularizada até ao prazo limite para a apresentação dessa defesa.

Desta forma, ainda que a Autoridade Tributária instaure o processo de contraordenação pela infração cometida, passa a estar explicitamente previsto que os sujeitos passivos podem, ainda assim, apresentar o pedido de dispensa de aplicação de coima, caso regularizem voluntariamente a situação nos termos descritos.

Com estas alterações, é eliminado o requisito do “diminuto grau de culta” e é definido o conceito de “prejuízo efetivo”, pelo que se espera que a nova redação venha contribuir para um aumento da objetividade deste regime e, certamente, para a melhoria da colaboração entre a Autoridade Tributária, os sujeitos passivos e os seus contabilistas certificados.

Ainda assim, devido à necessidade de adaptação do sistema informático da máquina fiscal da Autoridade Tributária, as alterações respeitantes ao regime de dispensa de aplicação de coima apenas entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2022, mantendo-se a redação atual em vigor para infrações que ocorram até ao término do ano de 2021.

In Vida Económica – 20 de agosto de 2021


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